Por Sergio Paulo Gomes Gallindo
A polêmica em torno da incidência tributária sobre licenciamento de software, ainda não pacificada no Pretório Excelso, tem sido motivo de preocupação profissional, bem como de reflexões acadêmicas. Em 2016, defendi minha dissertação de mestrado em Direito Político e Econômico, na qual o capítulo três foi integralmente devotado à questão, incluindo desdobramentos na tributação sobre serviços na nuvem [1]. Voltei a me manifestar sobre o tema em 2019, por meio de artigo publicado em periódico especializado [2], em face à exasperação da insegurança jurídica, precipitada pela publicação do Convênio ICMS 181/2016 e do Convênio ICMS 106/2018, consubstanciando a escalada da guerra fiscal entre Estados e municípios e aprofundando o cenário de bitributação. Ante o andamento publicado pelo STF no último dia 11 de setembro, dando conta da data do julgamento da ADI 5659/MG, agendada para esta quarta-feira (28/10), faz-se necessário compartilhar novas considerações sobre a matéria, que redundaram em um novo posicionamento, da minha parte, em relação à incidência tributária sobre o licenciamento de software. Diferentemente do que concluí à época da dissertação, quando me posicionei em favor da prevalência da Súmula Vinculante nº 31 para a determinação da subsunção tributária do licenciamento de software, esposo, agora, a afirmação em epígrafe, pelas razões aqui expostas em apertada síntese.