Por Matheus Leitão G1
17/08/2018

Com dificuldades no caixa, o governo defendeu que a produção em série de software se enquadra no conceito de circulação de mercadoria para efeito de cobrança de ICMS prevista pela Constituição Federal, mesmo que o programa de computar não seja caracterizado como bem material.

A tese é defendida em manifestação encaminhada pela Advocacia-Geral da União (AGU) ao Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará ação questionando a constitucionalidade da cobrança do tributo sobre o produto tecnológico.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom). A entidade alega que o ICMS não incidiria sobre a comercialização de softwares em CD-ROM ou DVD, ou mesmo de forma eletrônica.

Para a entidade, os programas de computador estariam excluídos do conceito constitucional de mercadorias, razão pela qual seriam inconstitucionais os dispositivos que disciplinam a cobrança.

Na manifestação apresentada a pedido do relator da ação no STF, ministro Dias Toffoli, a AGU sustenta que a Constituição autoriza a incidência de ICMS porque a operação configura circulação de mercadoria, “mesmo diante da inexistência de bens corpóreos”.

Segundo a AGU, quando o software for produzido para atender a necessidades específicas de determinado consumidor, “fruto de encomenda personalizada”, incidirá a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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