Projeto de Lei Complementar Nº 441/2017

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Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

 

Por ocasião da votação do Projeto de Lei Complementar nº 441/2017, foram apresentados destaques e emendas pelos nobres Senhores Deputados, sobre os quais convém esclarecer o quanto segue:

  1. DESTAQUE 18 SD e DESTAQUE 10 PSOL – A alteração do art. 1º da LC nº 105/2001 tem a finalidade de estabelecer que não constitui violação de sigilo pelas instituições financeiras o compartilhamento de histórico de crédito, o que é essencial para viabilizar o pleno funcionamento do cadastro positivo, que trará como benefícios a redução dos spreads e da inadimplência, com a consequente estabilidade econômica e melhores condições para a população brasileira. Ressalte-se que a referida alteração não implica a violação do sigilo bancário do cadastrado, pois apenas os gestores registrados no Banco Central do Brasil, de acordo com as normas a serem editadas pelo CMN, poderão receber as informações do histórico de crédito das instituições financeiras – as quais abrangerão tão somente as obrigações financeiras contratadas e aquelas pagas, ainda que com atraso, pelos clientes bancários – para uso consolidado nos scores ou pontuações de crédito, a fim de melhorar a análise para a concessão e, com isso, estabelecer taxas de juros que representem o risco efetivo de cada operação. Para que o mercado veja as informações de forma completa, deverá obter a autorização prévia dos consumidores.

Importante esclarecer também que a Lei do Sigilo Bancário, editada em um momento em que o mercado brasileiro operava apenas com o cadastro negativo, já reconheceu que a remessa de informações de inadimplência dos clientes bancários ao sistema de proteção ao crédito, inclusive cheques sem fundos, não viola o sigilo. O que se faz, neste momento em que o cadastro positivo se mostra crucial para a sustentabilidade da economia brasileira, é incluir as informações de adimplemento neste rol, com todas as salvaguardas necessárias para assegurar o seu uso e manutenção adequados, em conformidade também com as finalidades específicas já definidas em lei.

  1. DESTAQUE 6 PT e DESTAQUE 14 PP – Haja vista que o principal propósito do PLP 441/2017 é alterar o procedimento atual para a formação do cadastro positivo, a fim de que a inclusão seja automática e apenas a consulta aos dados puros requeira autorização do cadastrado, modificar a redação do art. 4º para trazer novamente a autorização para a abertura de cadastro torna ineficaz as demais alterações objeto da proposta, inviabilizando, assim, os benefícios que dela se espera. É evidente, após cerca de 7 anos de edição da Lei do Cadastro Positivo, que a necessidade de autorização específica para abertura do cadastro – na contramão dos demais países desenvolvidos – culminou na baixa adesão de cadastrados e o consequente insucesso da norma atual.

  1. DESTAQUE 7 PDT – O PLP 441/2017, a exemplo da atual Lei do Cadastro Positivo, não prevê o envio, pelas fontes aos gestores de bancos de dados, de informações sobre a renda dos cadastrados. Serão enviados tão somente os dados referentes às obrigações contratadas e às pagas pelos cadastrados, conforme o conceito de histórico de crédito previsto na lei e o rol atualmente delimitado no art. 3º do Decreto nº 7.829/2012, que não incluem a renda.

Cabe ressaltar, também, que as informações a serem enviadas pelas fontes aos gestores de bancos de dados somente poderão ser utilizadas para os fins específicos de comunicação ao cadastrado sobre a abertura do cadastro, para que este, querendo, exerça seu direito de sair, e o cálculo de sua nota ou pontuação de crédito. Informações detalhadas somente poderão ser disponibilizadas aos consulentes mediante autorização específica do cadastrado, de forma que não resta configurada violação à sua privacidade.

  1. DESTAQUE 15 PSB – De acordo com a atual versão do PLP 441/2017, os gestores de bancos de dados estarão sujeitos (i) ao Código de Defesa do Consumidor – o que autoriza a fiscalização e a aplicação de penalidades pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, (ii) à LC nº 105/01, em caso de quebra de sigilo bancário e (iii) ao cancelamento de seu registro no Banco Central do Brasil, sem prejuízo, ainda, da responsabilização civil a ser apurada judicialmente, o que por si só já constitui arcabouço robusto e suficiente para a responsabilização dos gestores de bancos de dados. Não há, portanto, razão para a exclusão do §7º do art. 12 acrescentado pelo substitutivo que, acertadamente, prevê que os gestores de bancos de dados não estão sujeitos à legislação aplicável às instituições financeiras, haja vista, também, a diferença substancial entre as atividades de ambos.

  1. DESTAQUE 11 PCdoB e DESTAQUE 16 PTB/PROS – O atual texto do substitutivo ao PLP 441/2017 mantém a responsabilidade objetiva e solidária das partes, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arcabouço já consolidado que, inclusive, aplica-se de forma eficiente ao cadastro de informações negativas. Logo, não se verifica a necessidade de alterações adicionais ao art. 16, que trata da responsabilidade civil de fonte, gestor de bancos de dados e consulentes.

  1. DESTAQUE 5 PT – Além das obrigações quanto ao recebimento, armazenamento e disponibilização das informações positivas, o art. 13, II, do PLP 441/2017 já determina expressamente que serão regulamentados os procedimentos aplicáveis aos gestores de bancos de dados na hipótese de vazamento de informações, inclusive quanto à comunicação aos órgãos responsáveis por sua fiscalização. Vê-se, portanto, que o legislador já cuidou de endereçar eficientemente o tratamento de questões relacionadas a incidentes de segurança da informação no instrumento normativo mais adequado ao detalhamento da lei, qual seja, o decreto.

  1. EMENDA 1 – Deputado Paulo Teixeira PT/SP – Um dos principais benefícios que se espera com a aprovação do PLP 441/2017 é a inclusão, no mercado formal de crédito, de cerca de 22 milhões de brasileiros que hoje não conseguem comprovar a sua capacidade financeira, embora paguem em dia as suas contas de luz, água, gás, esgoto, telefone e demais serviços básicos. Portanto, a revogação do artigo 11, em conjunto com as demais alterações trazidas pelo PLP 441/2017, permitirá que essa população de menor renda, que constitui uma parcela relevante dos consumidores, em geral sem fontes formais de renda ou acesso às instituições financeiras, também tenha acesso a crédito em condições justas. Com mais recursos em circulação, a economia tende a se fortalecer e refletir-se também na geração de empregos e melhores condições de vida para essa população.

  1. EMENDA 3 – Deputado Paulo Teixeira PT/SP – Conforme a redação trazida pelo PLP 441/2017 para o art.16 da Lei do Cadastro Positivo, os gestores de bancos de dados, as fontes e os consulentes são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados ao cadastrado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não é razoável prever que os gestores de bancos de dados deverão ser responsabilizados no que se refere à qualidade das informações tratadas, uma vez que estes não possuem ingerência sobre as informações e as relações comerciais e creditícias que as geraram, devendo apenas manter a sua integridade tais como recebidas das respectivas fontes.

  1. EMENDA 8 – Deputado Dagoberto Nogueira PDT/MS – A proposta apresentada na referida emenda não é objeto da Lei nº 12.414/2011, que visa a disciplinar o cadastro positivo. Note-se que, na hipótese de inadimplemento, a comunicação ao consumidor, previamente à sua inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito, já é matéria devidamente disciplinada pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Por todo os argumentos aqui expostos, sugere-se a cautelosa análise dos destaques e emendas acima, os quais entendemos que merecem ser rejeitados.

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