São Paulo 20 de fevereiro de 2017
No último dia 08/02 o Presidente Executivo da Brasscom, Sergio Paulo Gallindo, defendeu sua dissertação de mestrado na Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, tendo sido aprovado com distinção e louvor.
Com o tema “Marco Civil da Internet e Serviços na Nuvem: Hermenêutica jurídica e tributação como indutores de inovação tecnológica”, Sergio Paulo discorreu sobre a importância da Internet, como propulsora da Economia do Conhecimento, seus desdobramentos jurídicos no âmbito da Lei nº 12.965/2014 e em termos de tributação sobre hardware, software, computação na nuvem e software na nuvem.
Com lastro doutrinário em Dworkin e Alexy, o autor demonstra, por meio do sopesamento de princípios, que a priorização de pacotes e o tráfego subsidiado não violam o Princípio da Neutralidade de Rede estatuído no Art. 3º, IV, do Marco Civil da Internet. Referindo-se a origem histórica do conceito e a decisões do regulador canadense, Sergio Paulo expressa entendimento de que a Neutralidade de Rede é um princípio de direito concorrencial a ser compreendido através de seis máximas: transparência, isonomia, liberdade de escolha, não interferência, não prejudicialidade e inviolabilidade. Propõe, então, que o Art. 9º do Marco Civil da Internet, seja interpretado como a regra Neutralidade Básica de Rede, a saber, o patamar essencial a ser respeitado na prestação de serviço, passível de ser ampliado em serviços mais sofisticados.
No tocante à tributação, Sergio Paulo empreende a caracterização técnica e jurídica do hardware e do software, concluindo que ambos têm natureza de bens móveis, sendo o hardware caracterizável como mercadoria em transações de compra e venda. Software, por outro lado, por se tratar de direito autoral, está sujeito à cessão de direito de uso (e gozo), por intermédio da disponibilização do código-executável, transação esta que, no passado recente, era realizada com a entrega de um DVD ou CD-ROM (corpus mechanicum) e uma palavra-chave. Sergio Paulo demonstra que tal operação não é mercantil, que a palavra-chave tem natureza de título de crédito impróprio de legitimação e que o corpus mechanicum já se torna prescindível como meio de disponibilização do código-executável, tendo sido rapidamente substituído pelo download.
Após analisar as controvérsias relativas à tributação sobre hardware e software refletidas em diplomas jurídicos e julgados do STF (que têm acarretado, inclusive, bitributação entre Estados e Municípios), Sergio Paulo, com base em doutrinadores tributários, tais como, Eduardo Jardim, Luciano Amaro, Paulo de Barros Carvalho, entre outros, e na jurisprudência do Recurso Extraordinário 116.121/SP, conclui que não há incidência ICMS ou ISS sobre aluguel de hardware e sobre licenciamento de uso de software, sendo aplicável a ambos a Súmula Vinculante nº 31 do STF. A partir desta conclusão, o autor, esmiúça as incidências tributárias aplicáveis sobre serviços na nuvem depreensíveis da natureza jurídica das operações, a saber, (a) aluguel de hardware, sem imposto; (b) aluguel de software, sem imposto; e (c) serviços técnicos, ISS. Explica também que a diferença entre Computação na Nuvem e Software na Nuvem está no aumento relativo da proporção de software sobre os demais elementos constituintes.
Por fim, Sergio Paulo explicita, a partir da teoria microeconômica, o impacto da tributação sobre o equilíbrio oferta-demanda, propõe um modelo empírico para o comportamento da relação preço x demanda para bens ou serviços de TIC e, referenciado na doutrina de Luis Eduardo Schoueri, Geraldo Ataliba e autores de Law & Economics, analisa a função indutora da extrafiscalidade como instrumento de maximização do benefício do agregado econômico e social (total welfare).
Em suas considerações finais, Sergio Paulo, compara o ordenamento jurídico a um grafo matemático, no qual cada nodo é um diploma e as conexões são pontos de interdependência, ou mesmos canais de comunicação. Parafraseando Tercio Ferraz Jr., o autor diz que: “a hermenêutica jurídica é um poder que faz as leis dialogarem umas com as outras”.
Para ler a íntegra da dissertação Clique aqui.
Brasscom

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