TESTE2 Comunicado sobre desconto da contribuição assistencial ao SindPD - Brasscom

Em nova decisão, Justiça do Trabalho autoriza empresas a não descontarem contribuição assistencial ao SindPD

De acordo com decisão da Justiça de Trabalho, as empresas que contam com funcionários representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SindPD) estão autorizadas, por ora, a não fazer qualquer desconto da contribuição assistencial. A medida vale, inclusive, para empregados que não apresentaram oposição e contempla as contribuições de 2020 a 2022.

Na decisão, publicada em 20 de janeiro de 2022, o juiz titular da 44ª Vara do Trabalho de SP, ressalta que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “prevê que, para a efetivação da cobrança da contribuição, deve existir prévia e expressa autorização do integrante da categoria”. A determinação veio após pedido de extensão de tutela feito pela Brasscom.

A tutela de urgência original foi concedida em 31 de dezembro de 2021, quando a Justiça o determinou que empregados não sindicalizados ao SindPD pudessem, se assim julgassem conveniente, manifestar, por simples e-mail (com aviso de recebimento), oposição ao desconto da contribuição assistencial em seu salário.

Prevista na cláusula 60ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – assinada com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) –, a contribuição assistencial desconta mensalmente do trabalhador 1% do salário base, com o limite de R$ 50.

A cobrança é realizada sem a prévia autorização dos empregados, o que contraria o entendimento jurisprudencial vigente (tema 935 do STF) e a CLT (artigo 611-B, inciso XXVI). A convenção exigia, ainda, que o exercício do direito de oposição fosse realizado de maneira presencial e pessoal, entre os dias 3 de janeiro de 2022 e 12 de janeiro de 2022, no Clube Juventus, na cidade de São Paulo e nas delegacias regionais do SindPD.

A fim de resguardar o posicionamento das associadas, foi proposta a Ação Coletiva (TRT-SP 1001566-18.2021.5.02.0044) em nome da Brasscom, enquanto substituta processual, requerendo, dentre outros pontos, a ineficácia/inaplicabilidade da cláusula de contribuição na folha de trabalhadores não filiados – independentemente de autorização prévia.

Como tutela de urgência, foi pleiteado que os trabalhadores não sindicalizados pudessem manifestar sua eventual oposição, marcada para ocorrer a partir de 3 de janeiro, por meio virtual ou eletrônico. Com o deferimento da tutela, restou estabelecido que o direito de oposição poderia ser exercido através do envio de e-mail ao SindPD (sindpd@sindpd.org.br), com aviso de recebimento e cópia ao departamento do Recursos Humanos da empresa empregadora.

Além da decisão de 31 de dezembro – tomada pelo juiz de plantão –, dia 11 de janeiro, foi publicada decisão do juiz titular da 44ª Vara do Trabalho de SP mantendo os efeitos da tutela e determinando a intimação da parte contrária.

O magistrado pontuou que seria mantida a decisão anterior pelos motivos já expostos, e que, diante da disseminação da nova variante de Covid-19, ‘Ômicron’, “reputa-se plenamente aconselhável a oferta da possibilidade de oposição à contribuição assistencial (…) por meio eletrônico, evitando-se deslocamento desnecessário de pessoas e possível disseminação do vírus”.

Tendo em vista as regras de conformidade e as normas anticoncorrenciais, é importante que cada empresa decida usufruir ou não da decisão como melhor entender. Da mesma forma, a comunicação aos colaboradores deve ser feita individualmente, no âmbito da gestão de cada empresa, e como achar mais adequado.

A Brasscom ressalta que a liminar é válida e está plenamente em vigor. Todos os trabalhadores que, conforme a decisão judicial, enviarem e-mail manifestando a oposição ao desconto da contribuição assistencial, deverão ter sua vontade respeitada. A associação observa, ainda, que o interesse em contribuir é uma decisão individual do trabalhador na sua relação com o seu sindicato profissional, que é seu representante.

A Brasscom esclarece também que, na prática, a inclusão/exclusão do desconto não é feita pelo sindicato, e sim pelo RH de cada empresa. A associação pontua, por outro lado, que não pode dar suporte aos empregados de outras companhias quanto à questão. A orientação aos trabalhadores com base no SINDPD e que tenham dúvidas ou reclamações a respeito da cobrança é buscar o RH da empresa em que em atua.

Comunicado