Convergência Digital – Carreira
Luís Osvaldo Grossmann – 17/07/2019

A Brasscom, associação que representa empresas de TICs, levou ao Judiciário um pedido para que seja expedido um entendimento unificado, nacional, sobre como as empresas devem atuar com relação ao desconto em folha das contribuições sindicais. Para tanto, aponta a ação contra 82 sindicatos ou entidades de trabalhadores em empresas de tecnologia da informação, como Sindpd-SP e Sinfor-DF.

Segundo a entidade, a Reforma Trabalhista trouxe a previsão de que a antiga contribuição compulsória só será descontada mediante autorização prévia e expressa dos que participam de uma determinada categoria. Também tornou inválida cláusula de acordo coletivo que trate das contribuições sem anuência prévia e expressa dos trabalhadores.

Alega, ainda, que embora a Medida Provisória 873/19 tenha caducado, há três decisões do Supremo Tribunal Federal pela necessária autorização prévia individual do trabalhador, sendo inválida cláusula de norma coletiva prevendo o desconto de todos os integrantes da categoria, mesmo não sindicalizados.

Mas, aponta a Brasscom, seja por acordo ou liminar, a principal estratégia desde então em “um claro consenso/interesse comum entre entidade sindical patronal e entidade sindical profissional, foi, de certo modo, ‘restabelecer’ a obrigatoriedade de contribuição por todos os integrantes da categoria, mesmo por aqueles que não eram sócios da entidade sindical, por meio de previsão em norma coletiva”.

A Brasscom argumenta, porém, que um dos efeitos da situação pós Reforma é que as empresas acabam sendo alvo de processos movidos por trabalhadores que não querem a contribuição descontada, em geral um dia de trabalho por ano, ou por sindicatos que exigem o desconto.

“Há imperiosa necessidade-utilidade de intervenção judicial no presente caso, haja vista o cenário de insegurança jurídica para as empresas. Para as empresas empregadoras, é bom que se diga, tanto faz descontar ou não descontar em folha de trabalhadores. O que não se pode tolerar é este ambiente de incerteza e total insegurança jurídica com passivos trabalhistas se acumulando e constantes ameaças das entidades sindicais”, diz na ação.

“A empresa tem o direito de saber, sem riscos, se deve ou não efetuar desconto, dado que sua esfera jurídica é afetada porquanto é, invariavelmente, responsabilizada ou por empregados (buscando a restituição do desconto indevidamente realizado) ou por entidades sindicais profissionais, em ações de cobrança.”

 
Fonte:
https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=51218&sid=46#.XTBsM-hKhPY